As
turmas de pré-escola e dos dois primeiros anos do ensino fundamental
poderão contar com no máximo 25 alunos. Nos anos subsequentes do ensino
fundamental e no ensino médio, poderão estar em cada sala de aula até 35
alunos. Os limites estão previstos no Projeto de Lei do Senado (PLS) 504/11,
de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), que está pronto para
votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde receberá decisão terminativa .
O
projeto modifica o artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB), segundo o qual será "objetivo permanente" das autoridades
responsáveis alcançar uma "relação adequada" entre o número de alunos e o
professor. Segundo parágrafo que será acrescentado ao artigo, caberá a
cada sistema de ensino, "à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais", estabelecer como se dará essa
relação adequada, assegurados os tetos máximos de 25 e 35 alunos por
turma.
Segundo o autor da proposta, não se pode
tolerar o funcionamento de turmas com quarenta ou mais alunos no ensino
fundamental e sessenta ou mais no ensino médio, muitas vezes a partir do
que chamou de motivações de falsa "economia" nas redes públicas e de
"lucratividade acintosa" nas escolas privadas. Nem classes tão numerosas
na pré-escola, que impediriam, a seu ver, o atendimento individualizado
e a avaliação contínua do "delicado e artesanal processo de
alfabetização".
"De fato, de que adianta obter
um 'gasto por aluno' menor em rede pública se não se consegue a
correspondente aprendizagem, e os estudantes precisam de muitos mais
anos para concluir a etapa de ensino? E qual é o proveito de se reduzir o
valor das mensalidades, se o preço é a deseducação dos adolescentes e
jovens? - questiona Costa na justificação do projeto.
Em
seu voto favorável, a relatora da proposta, senadora Maria do Carmo
Alves (DEM-SE), pondera que, em média, o Brasil teria chegado ao teto
sugerido de alunos por cada sala de aula. Mas os limites propostos não
são respeitados em algumas regiões do país. O excesso de alunos por
turma, em sua opinião, pode estar ligado ao baixo desempenho de
estudantes nessas regiões.
- A medida proposta
pode ser pertinente para o aperfeiçoamento e a qualificação do processo
de ensino-aprendizagem. Ademais, ela poderia prestar-se à interrupção do
ciclo de reprodução dessas desigualdades entre as diversas esferas
administrativas no campo educacional, contribuindo, igualmente, para a
redução da desigualdade de oportunidades educacionais nos diferentes
espaços do país - conclui a senadora.
Marcos Magalhães / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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