sexta-feira, 20 de janeiro de 2012


Secretaria da Educação institui jornada de trabalho de dois terços em sala de aula para professores

 

Resolução publicada hoje assegura para docentes o mínimo de um terço da carga horária total para atividades pedagógicas extraclasse
Os professores da rede estadual de ensino de São Paulo começarão o ano letivo, em 1º de fevereiro, com uma jornada em sala de aula fixada em dois terços de sua carga horária total — o máximo permitido pela Lei Nacional do Piso Salarial do Magistério Público. O Estado já tem o salário-base inicial de docentes 59,5% acima do atual valor mínimo estabelecido por essa mesma legislação.
As horas correspondentes a um terço da jornada total deverão ser cumpridas pelos professores em atividades pedagógicas extraclasse na escola, como reuniões de trabalho e atendimento a pais de alunos, ou em local de livre escolha, como preparação de aulas e correções de provas e tarefas. A resolução que regulamenta a nova composição da carga horária foi publicada na edição de hoje do “Diário Oficial do Estado”.
“Ao elaborar a nova distribuição do horário de trabalho de nossos professores, tivemos como foco não só adequar a jornada do magistério à lei federal, mas, acima de tudo, também proporcionar aos educadores da rede estadual de São Paulo mais tempo para o desempenho de atividades voltadas à melhoria do aprendizado dos alunos”, declarou o secretário da Educação, Herman Voorwald. “Desse modo, mantivemos nossa prioridade para as duas diretrizes principais do programa Educação – Compromisso de São Paulo, que são tornar o ensino paulista um dos melhores do mundo e de valorizar a carreira docente, fazendo com que ela seja uma das mais prestigiadas por nossos jovens.”
Contestada por outras Unidades da Federação no Supremo Tribunal Federal, a lei federal nº 11.738 de 2008 foi considerada constitucional somente no ano passado. Desse modo, foi necessário concluir o ano de 2011 para adequar a composição da jornada de trabalho do magistério, pois essa modificação exigiria uma inviável reorganização da atribuição de aulas no decorrer do mesmo período letivo.
Tomando como exemplo a jornada diurna total de 40 horas semanais — que preencheriam 48 aulas de 50 minutos, se não houvesse jornada extraclasse —, a norma agora instituída faz os dois terços (66,6%) da jornada em classe corresponderem a 32 aulas, ou seja, 26 horas e 40 minutos. E as atividades extraclasse passam a somar 13 horas e 20 minutos, o equivalente a 16 aulas, ou seja, um terço do total (33,3%).





Na distribuição do total de horas de trabalho semanais vigente até 2011, as atividades em classe compreendiam 33 aulas de 50 minutos, que somavam 27 horas e 30 minutos. A jornada extraclasse era de 12 horas e 30 minutos, o equivalente a 15 aulas.
Também para a carga horária total diurna de 40 horas, a composição da jornada extraclasse passa a ser de 13 aulas (10 horas e 50 minutos) de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente e de 3 aulas (2 horas e 30 minutos) na escola.
A regulamentação publicada hoje revoga a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006, que definia como complementação de carga horária os 10 minutos a mais de trabalho para cada aula ministrada no período diurno e que não eram previamente definidos como horário de trabalho pedagógico na escola nem como atividades em local de livre escolha. No caso de uma jornada diurna total de 40 horas semanais, sobravam 5 horas e 30 minutos indefinidas. No período noturno, cujas aulas são de 45 minutos, eram 15 os minutos de complementação. O quadro a seguir ilustra a comparação entre a jornada anterior e a estabelecida a partir de hoje, no caso do total de 40 horas semanais de trabalho no período diurno.






Como não existem intervalos entre as aulas ministradas pelos docentes, os 10 minutos complementares para cada aula de 50 minutos no diurno, que é paga como hora completa de 60 minutos — assim como os 15 minutos para cada aula de 45 minutos no noturno —, não compõem tempo de trabalho cumprido em classe.
Na rede estadual de ensino existem quatro jornadas de trabalho docente com cargas horárias distintas, que, com a nova regulamentação, passam a ter as composições apresentadas no quadro abaixo.





A implementação da medida custará anualmente cerca de R$ 330 milhões à Pasta e pode requerer a contratação, já prevista na programação da Secretaria da Educação, de mais 10.000 professores para este ano letivo.
Acima do piso
Os docentes da rede estadual de ensino paulista recebem atualmente um salário-base 59,5% superior ao piso nacional atual. Um professor de educação básica que leciona no ciclo II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, com jornada de 40 horas semanais, tem hoje um salário-base de R$ 1.894,12, ou seja, 59,5% maior do que os R$ 1.187,97 definidos atualmente na Lei do Piso para todas as Unidades da Federação.
A valorização dos educadores está entre as principais prioridades do Governo de São Paulo. Em uma das iniciativas mais importantes dos últimos anos em prol do magistério paulista, o governador Geraldo Alckmin sancionou em julho de 2011 a lei complementar que concede aumento salarial escalonado de 42,25% até julho de 2014 para 374 mil profissionais ativos e aposentados. O salário-base de um professor com jornada de 40 horas semanais, por exemplo, passou de R$ 1.665,05 para R$ 1.894,12, o que corresponde a 13,76% de acréscimo. O aumento foi retroativo a 1º de junho do ano passado.
Contando com os adicionais por tempo de serviço, o professor ingressante na rede estadual poderá, em pouco mais de 20 anos, alcançar um vencimento equivalente, hoje, a R$ 9.385,70, conforme a Estrutura de Cargos e Salários já definida por lei para o Plano de Carreira que a Secretaria da Educação está elaborando com a colaboração de representantes de associações e sindicatos e de outras entidades. Esse plano estimulará os docentes com oito níveis de promoção salarial por meio da formação continuada e também com outros oito de valorização por mérito, que será baseada não só em provas, mas em critérios de desempenho que estejam associados à melhoria do aprendizado dos alunos.

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